Artigo 34.º
Deveres gerais das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - A entidade gestora, no exercício das suas funções, age de modo independente e no exclusivo interesse dos associados, participantes e beneficiários.
2 - A entidade gestora deve exercer as funções que lhe competem segundo critérios de elevada diligência e competência profissional, bem como actuar de forma célere e eficaz na colaboração com as demais estruturas de governação dos fundos de pensões e na prestação da informação exigida nos termos da lei.