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Artigo 40.ºModificações

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
1 -As seguintes alterações dos estatutos das sociedades gestoras carecem de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior:
a)Firma ou denominação;
b)Objecto;
c)Capital social, quando se trate de redução;
d)Criação de categorias de acções ou alteração das categorias existentes;
e)Estrutura da administração ou de fiscalização;
f)Dissolução.
2 -As restantes alterações estatutárias não carecem de autorização prévia, devendo, porém, ser comunicadas ao Instituto de Seguros de Portugal no prazo de cinco dias.
3 -A fusão e a cisão de sociedades gestoras de fundos de pensões carecem igualmente de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

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Versão 1

Revogado desde 01/08/2020