Artigo 45.º
Constituição da margem de solvência
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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1 - A margem de solvência é constituída pelos elementos definidos nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pode igualmente incluir os elementos constantes do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os elementos constitutivos do fundo de garantia são os definidos nos termos do disposto no artigo 103.º do decreto-lei referido no número anterior, relativamente à actividade de seguros «Vida».
3 - Os critérios de valorimetria dos activos correspondentes à margem de solvência são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.