1 -Os planos de benefícios de saúde só podem ser financiados através de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos.
2 -Ao fundo de pensões que financie planos de benefícios de saúde é aplicável, com as devidas adaptações, o fixado no presente decreto-lei para os fundos de pensões fechados e para as adesões colectivas a fundos de pensões abertos, bem como para os planos de pensões de benefício definido ou mistos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes.
3 -As responsabilidades inerentes aos planos de benefícios de saúde são calculadas e financiadas de forma autónoma em relação às responsabilidades dos planos de pensões, sendo objecto de certificação actuarial distinta.
4 -Se o património de um fundo de pensões que financie simultaneamente planos de pensões e planos de benefícios de saúde for gerido de forma conjunta, deve existir uma clara identificação da quota-parte do património afecto a cada plano.
5 -Os fundos de pensões que financiem planos de benefícios de saúde podem celebrar contratos de seguro com empresas de seguros para a garantia do pagamento ou do reembolso das despesas de saúde previstas no plano.
6 -Em caso de extinção da quota-parte do fundo de pensões afecta ao financiamento de planos de benefícios de saúde, e na impossibilidade de aquisição de contratos de seguro ou de transferência para outro fundo de pensões ou adesão colectiva, a entidade gestora assegura a gestão do plano até à liquidação do respectivo património.
7 -Em excepção à autonomia fixada no n.º 3, a devolução prevista no artigo 81.º está sujeita:
a)Relativamente a um fundo de pensões fechado ou a uma adesão colectiva a um fundo de pensões aberto, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde do mesmo associado;
b)Relativamente a um fundo de pensões financiador de planos de benefícios de saúde, à verificação do cumprimento das regras desse artigo pelo fundo de pensões fechado do mesmo associado ou pela adesão colectiva a um fundo de pensões aberto pelo mesmo associado.
8 -O Instituto de Seguros de Portugal emite a regulamentação de execução do previsto no presente artigo, de forma a garantir a autonomia aí fixada e contemplar as especificidades do financiamento dos planos de benefícios de saúde.