Artigo 53.º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões
Redação registada como em vigor em 09/05/2007.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respectivo fundo de pensões, no caso de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100 participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros da comissão.
3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados pela comissão de trabalhadores ou, caso esta não exista, por eleição organizada para o efeito entre aqueles, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que o plano de pensões resulte de negociação colectiva, os representantes dos participantes e beneficiários são designados pelo sindicato subscritor da convenção colectiva ou, no caso de a convenção colectiva ser subscrita por mais de um sindicato, pelos diferentes sindicatos nos termos entre si acordados, ou, na ausência de acordo, por eleição directa para o efeito entre aqueles.
5 - Caso a comissão de trabalhadores ou os sindicatos, depois de devidamente instados para o efeito pela entidade gestora, não designem, no prazo máximo de 20 dias, os representantes em causa, são os mesmos designados por eleição organizada para o efeito entre os participantes e beneficiários, pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
6 - As funções da comissão de acompanhamento são, designadamente, as seguintes:
a) Verificar a observância das disposições aplicáveis ao plano de pensões e à gestão do respectivo fundo de pensões, nomeadamente em matéria de implementação da política de investimento e de financiamento das responsabilidades, bem como o cumprimento, pela entidade gestora e pelo associado, dos deveres de informação aos participantes e beneficiários;
b) Pronunciar-se sobre propostas de transferência da gestão e de outras alterações relevantes aos contratos constitutivo e de gestão de fundos de pensões fechados ou ao contrato de adesão colectiva aos fundos de pensões abertos, bem como sobre a extinção do fundo de pensões ou de uma quota-parte do mesmo e, ainda, sobre pedidos de devolução ao associado de excessos de financiamento;
c) Formular propostas sobre as matérias referidas na alínea anterior ou outras, sempre que o considere oportuno;
d) Pronunciar-se sobre as nomeações do actuário responsável pelo plano de pensões e, nos fundos de pensões fechados, do revisor oficial de contas, propostos pela entidade gestora;
e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas no contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou no contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
7 - As deliberações da comissão de acompanhamento são registadas em acta, com menção de eventuais votos contra e respectiva fundamentação.
8 - Os pareceres previstos na alínea b) do n.º 5, com menção dos respectivos votos contra, integram os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal pela entidade gestora no âmbito dos respectivos processos de autorização ou de notificação.
9 - A entidade gestora e a entidade depositária facultam à comissão de acompanhamento toda a documentação que esta solicite, necessária ao exercício das suas funções.
10 - Em especial, a entidade gestora faculta anualmente à comissão de acompanhamento cópia do relatório e contas anuais do fundo de pensões, bem como dos relatórios do actuário responsável e do revisor oficial de contas elaborados no âmbito das respectivas funções.
11 - O funcionamento da comissão de acompanhamento é regulado, em tudo o que não se encontre fixado no presente decreto-lei ou em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, pelo contrato de gestão do fundo de pensões fechado ou pelo contrato de adesão colectiva ao fundo de pensões aberto.
12 - As despesas de designação dos membros da comissão de acompanhamento e do respectivo funcionamento não podem ser imputadas ao fundo de pensões.
13 - O Instituto de Seguros de Portugal, na norma regulamentar referida no n.º 11, pode prever as situações em que, mediante acordo entre o associado ou associados e os representantes dos participantes e beneficiários, pode ser constituída uma única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.