Artigo 6.º
Regras gerais
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º, as contingências que podem conferir direito ao recebimento de uma pensão são a pré-reforma, a reforma antecipada, a reforma por velhice, a reforma por invalidez e a sobrevivência, entendendo-se estes conceitos nos termos em que eles se encontrem definidos no respectivo plano de pensões.
2 - Quando complementares e acessórios das prestações referidas no número anterior, os planos de pensões podem prever ainda a atribuição de subsídios por morte.
3 - Os planos de pensões podem revestir a natureza de regimes profissionais complementares desde que cumpram igualmente o disposto na legislação respectiva.
4 - Os planos de pensões podem prever, desde que o façam expressamente, a possibilidade de garantia dos encargos inerentes ao pagamento das pensões, nomeadamente os devidos a título de contribuições para a segurança social e os decorrentes de contratação colectiva.