Artigo 61.º
Informação na vigência do contrato
Redação registada como em vigor em 09/05/2007.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões.
3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da gestão do fundo de pensões ou da adesão colectiva, a entidade gestora informa os participantes dessas alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.
4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos informação sobre:
a) A situação actual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano;
b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;
c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;
d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
5 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão do fundo de pensões ou no contrato de adesão colectiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.