Artigo 62.º
Informação aos beneficiários
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões colectivas a fundos de pensões abertos sobre os benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas no artigo 8.º, de acordo com o definido no respectivo plano de pensões.
2 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão directamente do fundo das alterações relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão colectiva, no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.
3 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de pensões.