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Artigo 63.ºInformação aos participantes

RevogadoVersão 4Vigente desde: 20/07/2018
1 -Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma regulamentar.
2 -A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respectivo regulamento de gestão.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
a)A evolução e situação actual da conta individual do participante;
b)A taxa de rendibilidade anual do fundo;
c)A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
d)As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
4 -Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 3

Em vigor de 09/09/2015 a 19/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 08/09/2015

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007