- 1 -Tendo em vista uma melhor compreensão, pelos contribuintes, das características do fundo, dos riscos financeiros inerentes à adesão e do regime fiscal aplicável, a ASF pode exigir que, previamente à celebração do contrato de adesão individual, a informação relevante constante do regulamento de gestão e do contrato de adesão seja disponibilizada através de um prospeto informativo, cujo conteúdo e suporte são fixados por norma regulamentar.
- 2 -A entidade gestora faculta aos participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos, a seu pedido, todas as informações adequadas à efectiva compreensão do contrato de adesão individual ao fundo de pensões, bem como do respectivo regulamento de gestão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 24.º, a entidade gestora informa anualmente os participantes de adesões individuais a fundos de pensões abertos sobre:
- a)A evolução e situação actual da conta individual do participante;
- b)A taxa de rendibilidade anual do fundo;
- c)A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões se encontra disponível;
- d)As alterações relevantes ao quadro normativo aplicável e ao regulamento de gestão, bem como as alterações relativas à identificação e contactos do provedor.
- 4 -Aos deveres de informação previstos no número anterior podem acrescer, caso se revelem necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características do fundo e do contrato de adesão celebrado, deveres específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma regulamentar da ASF.
Artigo 63.º — Informação aos participantes
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/08/2020
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 20/01/2006 a 31/10/2007