Artigo 64.º
Normas de contabilidade e demais informação
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 31/10/2007. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora deve elaborar um relatório e contas anuais para cada fundo de pensões, reportado a 31 de Dezembro de cada exercício, devendo o mesmo ser apresentado ao Instituto de Seguros de Portugal.
2 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem apresentar anualmente ao Instituto de Seguros de Portugal, em relação ao conjunto de toda a actividade exercida no ano imediatamente anterior, o relatório de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e os demais documentos de prestação de contas, certificados por um revisor oficial de contas, aplicando-se, com as devidas adaptações, para este efeito, o disposto no artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, sem prejuízo do disposto no presente artigo.
3 - Compete ao Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das atribuições da Comissão de Normalização Contabilística, estabelecer, por norma regulamentar, as regras de contabilidade aplicáveis aos fundos de pensões e às sociedades gestoras, bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.
4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos de pensões devem reflectir de forma verdadeira e apropriada o activo, as responsabilidades e a situação financeira, seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respectivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de forma imparcial.
5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação, nos termos a definir por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.