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Artigo 65.ºPublicidade

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/07/2018
1 -A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado em norma regulamentar da ASF, tendo em atenção a proteção dos interesses dos contribuintes, participantes e beneficiários.
2 -É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora, salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata de uma simulação.
3 -Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução do valor dos activos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia de pagamento de um rendimento mínimo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/07/2018

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/10/2007 a 19/07/2018

Revogado

Versão 1

Revogado de 20/01/2006 a 30/10/2007