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Artigo 68.ºLiquidez

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios líquidos necessários para efectuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões estabelecido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2020