1 - Os planos de pensões podem, com base no tipo de garantias estabelecidas, classificar-se em:
a)
«Planos de benefício definido»
, quando os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas de forma a garantir o pagamento daqueles benefícios;
b)
«Planos de contribuição definida»
, quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respectivos rendimentos acumulados;
c)
«Planos mistos»
, quando se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.
2 - Os planos de pensões podem, com base na forma de financiamento, classificar-se em:
a)
«Planos contributivos»
, quando existem contribuições dos participantes;
b)
«Planos não contributivos»
, quando o plano é financiado exclusivamente pelo associado.
3 - Salvo disposição em contrário estabelecida no plano de pensões, os planos de pensões de benefício definido em que as contribuições efetuadas pelos participantes tenham caráter obrigatório estabelecido por lei ou por instrumento de regulação coletiva de trabalho seguem o regime aplicável aos planos não contributivos, não se qualificando tais participantes como contribuintes.