Saltar para o conteúdo principal

Artigo 71.ºCálculo do valor das unidades de participação

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
1 -O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, excepto no caso de fundos que apenas admitam adesões colectivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.
2 -O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação em circulação.
3 -O valor líquido global do fundo é o valor dos activos que o integram, valorizados de acordo com as disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2020