Artigo 72.º
Política de investimento
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 07/07/2015. Ver a versão consolidada
1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.
2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de investimento.
3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever, pelo menos, que a política de investimento identifique os métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida em matéria de afectação de activos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.