Artigo 79.º
Pagamento de novas pensões
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano se o montante do fundo exceder ou igualar o valor actual das pensões em pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, excepto se já existir um plano de financiamento aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal.