Artigo 80.º
Indisponibilidade dos activos
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
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Sem prejuízo do fixado nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, actual ou previsível, de insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal pode, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos activos do fundo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.