Artigo 89.º
Procedimento de informação
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 06/02/2013. Ver a versão consolidada
1 - Quando o Instituto de Seguros de Portugal seja notificado devidamente da intenção de uma instituição de realização de planos de pensões profissionais de outro Estado membro gerir planos de pensões profissionais nacionais, informa a respectiva autoridade competente, no prazo de dois meses a contar da recepção daquela notificação, sobre os elementos referidos no n.º 1 do artigo 86.º
2 - O Instituto de Seguros de Portugal comunica à autoridade competente do Estado membro de origem qualquer alteração relevante à informação inicialmente prestada nos termos do número anterior.