Artigo 94.º
Medidas de saneamento das entidades gestoras
Redação registada como em vigor em 20/01/2006.
Esta redação foi substituída em 09/09/2015. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, o Instituto de Seguros de Portugal, caso necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:
a) Restringir ou proibir a livre utilização dos activos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril;
b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto no artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril.
2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas medidas, o Instituto de Seguros de Portugal pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça garantias de actividade prudente, e tendo em vista a protecção dos interesses dos participantes ou beneficiários e a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma ou de todas as seguintes providências de saneamento:
a) Restrições ao exercício da actividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de novos ou de determinados fundos de pensões;
b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;
c) Sujeição de certas operações ou actos à aprovação prévia do Instituto de Seguros de Portugal;
d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;
e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.
3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adoptadas, não é possível recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da actividade de gestão de fundos de pensões.