Saltar para o conteúdo principal

Artigo 95.ºPublicidade das decisões do Instituto de Seguros de Portugal

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
1 -O Instituto de Seguros de Portugal noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que sejam susceptíveis de afectar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora de fundos de pensões.
2 -As decisões do Instituto de Seguros de Portugal previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.
3 -Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões do Instituto de Seguros de Portugal afectem exclusivamente os direitos dos accionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, o Instituto notifica-os das mesmas por carta registada a enviar para o respectivo último domicílio conhecido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2020