Saltar para o conteúdo principal

Artigo 96.º-BDesobediência

RevogadoVigente desde: 01/08/2020
1 -Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.
2 -Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/08/2020