Os apoios a prestar, no âmbito da execução das medidas, são de natureza psicopedagógica e social e, quando se justifique, de natureza económica, em conformidade com o estabelecido em acordo de promoção e protecção ou em decisão judicial.
Artigo 10.º — Natureza dos apoios
Vigente desde: 17/01/2008
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Em vigor desde 17/01/2008