Saltar para o conteúdo principal

Artigo 12.ºApoio social

Vigente desde: 17/01/2008
1 -O apoio social consiste numa intervenção que envolve os recursos comunitários, tendo em vista contribuir para o desenvolvimento integral da criança ou jovem e para a satisfação das necessidades sociais do agregado familiar.
2 -O apoio social concretiza-se mediante, nomeadamente:
a)A criação de condições para a prestação de cuidados adequados de alimentação, higiene, saúde, segurança, educação e bem-estar;
b)A promoção do desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais;
c)A prestação de informação e aconselhamento na resolução das situações complexas e na tomada de decisões;
d)A construção de interacções positivas entre os membros do agregado familiar;
e)A promoção da participação em actividades de formação, culturais e de lazer, potenciando o estabelecimento de relações positivas com os vizinhos, a escola, o contexto laboral e a comunidade em geral.
3 -Na prestação do apoio social deve ter-se em especial atenção o princípio da intervenção mínima e assegurar-se a continuidade de relação de apoio anteriormente estabelecida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/01/2008