1 -As equipas técnicas são multidisciplinares, constituídas por profissionais com experiência nos domínios da capacitação das famílias e do desenvolvimento integral da criança ou do jovem, sendo obrigatório para as entidades garantir-lhes formação inicial e contínua e assegurar a respectiva supervisão e avaliação.
2 -Cada equipa escolhe o coordenador de caso, de entre os seus elementos, para acompanhar cada criança ou jovem.
3 -O coordenador de caso é o interlocutor privilegiado junto da criança ou do jovem, devendo constituir uma referência para esta e para o respectivo agregado familiar.
4 -A composição de cada equipa é dimensionada em função das necessidades e dos recursos existentes, tendo em conta, nomeadamente, a exigência de acompanhamento individualizado da criança ou do jovem e do respectivo agregado familiar.
5 -As equipas técnicas podem acompanhar, simultaneamente, a execução das diferentes medidas previstas no presente decreto-lei.