1 -Quando o produto chegar ao utilizador final, a informação a ser fornecida nos termos da parte 2 do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, deve estar redigida em língua portuguesa, podendo também estar redigida em outras línguas oficiais das instituições da União Europeia.
2 -Para efeitos do número anterior, podem ser utilizados símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas, atendendo ao tipo de utilizador do produto e a natureza da informação a fornecer.