- 1 -O requerimento dos subsídios por cessação de atividade profissional é instruído com documentos comprovativos da involuntariedade do encerramento da empresa ou da cessação da atividade profissional e da data a que se reporta, em modelo próprio.
- 2 -Nas situações em que o requerimento seja apresentado no sítio da segurança social na Internet, os respetivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que corretamente digitalizados e integralmente apreensíveis.
- 3 -Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes.
- 4 -Na situação prevista no n.º 3 do artigo 7.º, o requerimento é ainda instruído com a declaração do estatuto de violência doméstica.
Artigo 13.º — Elementos instrutórios do requerimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/12/2023
Decreto-Lei n.º 113/2023 - 1.ª Série(30/11/2023)
Original