Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas coletivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema de gestão integrada de fogos rurais, devem prestar à AGIF, I. P., toda a colaboração que seja por esta solicitada.
Artigo 6.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 16/02/2018
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Em vigor desde 16/02/2018