1 -O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
2 -O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
3 -Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
4 -Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.