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Artigo 9.ºNúcleos de coordenação

Vigente desde: 16/02/2018
1 -O presidente pode, por despacho, designar até cinco coordenadores regionais.
2 -O despacho de designação do coordenador regional determina a duração do mandato adequada aos objetivos a prosseguir e as condições do seu funcionamento.
3 -Os coordenadores regionais são designados em regime de comissão de serviço.
4 -Os coordenadores regionais são equiparados, para efeitos remuneratórios, a dirigentes superiores de 2.º grau.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/02/2018