As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
Artigo 12.º — Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
Vigente desde: 21/01/2019
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Em vigor desde 21/01/2019