Artigo 14.º
Pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito por novas instalações
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - A quantidade de licenças de emissão a título gratuito reservada a novas instalações é gerida a nível da União Europeia.
2 - O pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito pelo operador deve ser submetido à APA, I. P., de acordo com as disposições previstas no artigo 5.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 2019/331.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o operador deve submeter o relatório de dados de nova instalação, juntamente com o PMM referido no artigo 16.º, utilizando os modelos fornecidos pela Comissão Europeia e disponibilizados no sítio na Internet da APA, I. P., previamente sujeitos a um processo de verificação por um verificador acreditado de acordo com o Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
4 - A APA, I. P., analisa o pedido, considerando as regras do Regulamento Delegado UE) n.º 2019/331, e solicita ao operador os elementos em falta, informações complementares ou a retificação de informação, caso aplicável.
5 - A APA, I. P., após confirmação da boa instrução do pedido, procede à notificação dos elementos relevantes do pedido à Comissão Europeia para aprovação.
6 - As licenças de emissão reservadas a novos operadores são atribuídas pela Comissão Europeia atendendo à ordem de chegada dos pedidos a contar da data da notificação prevista no número anterior.