Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - O presente decreto-lei aplica-se às instalações fixas que desenvolvam atividades, referidas no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, de que resultem a emissão de GEE identificados no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime de emissões industriais (REI) aplicável ao regime jurídico aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição.
2 - O presente decreto-lei não é aplicável às instalações ou partes de instalações utilizadas para investigação, desenvolvimento e ensaio de novos produtos ou processos, bem como às instalações abrangidas que desenvolvam unicamente a atividade de combustão e que utilizam exclusivamente biomassa, incluindo os equipamentos que utilizam combustíveis fósseis apenas durante as situações de arranque e paragem.