Artigo 33.º
Verificação
Redação registada como em vigor em 06/04/2020.
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1 - O relatório de emissões anual da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, é verificado por verificadores acreditados, em conformidade com os critérios estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067.
2 - Os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador decorrem do Regulamento de Execução (UE) n.º 2018/2067, e na regulamentação própria aplicável.
3 - A partir de 31 de março, a APA, I. P., veda a transferência de licenças de emissão, nos termos do Regulamento (UE) n.º 389/2013, por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, até que o mesmo seja considerado satisfatório e entregue na APA, I. P.
4 - A APA, I. P., pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório pelo verificador, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, com as consequências previstas no número anterior.
5 - Se até 30 de abril não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a APA, I. P., procede à estimativa das emissões da respetiva instalação, que corresponde às emissões verificadas no ano do incumprimento e notifica o operador respetivo, nos termos do artigo 36.º
6 - A estimativa mencionada no número anterior tem por base o método de cálculo, para efeitos de atribuição de licenças de emissão gratuitas, previsto no n.º 1 do artigo 12.º, sem aplicação dos fatores corretivos mencionados nos n.os 5, 6 e 10 do mesmo artigo, sendo o valor final, da estimativa, fixado em dobro do valor obtido pela aplicação do referido método.
7 - No que se refere a instalações para as quais não está prevista atribuição de licenças de emissão gratuitas, a estimativa deve ser efetuada atendendo a cada caso específico, tendo por base o máximo das emissões verificadas, para o ano em questão, do conjunto de instalações definidas pela mesma classe da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev.3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.