1 -A APA, I. P., envia, anualmente, à Comissão Europeia um relatório sobre a aplicação do presente decreto-lei, incluindo, em especial, informação sobre:
a)Atribuição de licenças de emissão;
b)Funcionamento do registo de dados;
c)Aplicação das orientações de monitorização e comunicação de informações;
d)Verificação e acreditação;
e)Questões relacionadas com o cumprimento do regime aprovado pelo presente decreto-lei;
f)Regime fiscal das licenças de emissão, quando adequado.
2 -O relatório deve incluir, de três em três anos, informação sobre a medida equivalente de redução de emissões referida no artigo 28.º