Artigo 44.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 15/12/2021.
Esta redação foi substituída em 04/12/2024. Ver a versão consolidada
1 - É devida taxa:
a) Pela apreciação do pedido de TEGEE e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 7.º e 10.º, respetivamente;
b) Pela análise do pedido de atribuição de licenças de emissão a título gratuito a novos operadores, ao abrigo do artigo 14.º;
c) Pela apreciação do pedido de PMM e da sua atualização, ao abrigo dos artigos 16.º e 17.º, respetivamente;
d) Pela análise do pedido de abertura e pela manutenção da conta no RPLE-RU, ao abrigo do artigo 26.º
2 - O montante da respetiva taxa é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
3 - As receitas da respetiva taxa revertem integralmente para a APA, I. P.
4 - O valor da respetiva taxa considera-se automaticamente atualizado todos os anos por aplicação do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., arredondando-se o resultado para a casa decimal superior, devendo a APA, I. P., proceder à respetiva divulgação no respetivo sítio na Internet.