1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento, os prestadores qualificados de serviços de confiança estão sujeitos a auditorias anuais a contar da data de início da auditoria inicial, nos seguintes termos:
a)Auditorias completas, pelo menos a cada 24 meses;
b)Auditorias de acompanhamento, nos anos em que não se realizem as auditorias completas.
2 -As auditorias referidas no número anterior são efetuadas por um organismo de avaliação da conformidade acreditado, nos termos definidos no artigo 20.º do Regulamento.
3 -Os prestadores qualificados de serviços de confiança apresentam o relatório de avaliação da conformidade, elaborado pelo organismo de avaliação da conformidade, à entidade supervisora no prazo de três dias úteis após a sua receção.
4 -Os prestadores qualificados de serviços de confiança devem evidenciar durante as auditorias, ou a pedido do organismo de avaliação de conformidade que realiza a auditoria, o cumprimento dos requisitos do Regulamento e dos deveres previstos nos artigos 13.º e 15.º do presente decreto-lei, devendo, para tal, colaborar com os organismos de avaliação da conformidade e mantê-los informados de qualquer alteração que possa causar um incumprimento do Regulamento ou do presente decreto-lei.