O Gabinete Nacional de Segurança (GNS) é a entidade supervisora para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 17.º do Regulamento, competindo-lhe, ainda, elaborar e gerir as listas de confiança nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento.
Artigo 6.º — Entidade supervisora
Vigente desde: 09/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 09/02/2021