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Artigo 7.ºAutorização e revogação da autorização

Vigente desde: 12/01/2022
1 -As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de acionistas beneficiários inferior a 20.
2 -Para além dos fundamentos previstos nos termos gerais, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
a)Por um período superior a 18 meses, o número de acionistas beneficiários for inferior a 20;
b)A assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/01/2022