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Artigo 9.ºReservas

Vigente desde: 12/01/2022
1 -Um montante não inferior a 10 % dos resultados antes de impostos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua é destinado à constituição de um fundo técnico de provisão até ao limite de 10 % do saldo da carteira de garantias concedidas.
2 -O fundo técnico de provisão previsto no número anterior destina-se à cobertura de prejuízos decorrentes da sinistralidade da carteira de garantias.
3 -Uma fração não inferior a 10 % dos lucros líquidos apurados em cada exercício pelas sociedades de garantia mútua deve ser destinada à formação de uma reserva legal, até ao limite do capital emitido.
4 -O Banco de Portugal pode elevar qualquer das duas percentagens referidas no n.º 1.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/01/2022