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Artigo 11.º

RevogadoVigente desde: 28/03/2021
- 1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuem competências.
2 - Compete especialmente à assembleia geral:
a) Deliberar a aquisição e alienação de participações noutras sociedades;
b) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
c) Eleger a mesa da assembleia geral, os administradores e os membros do conselho fiscal e do conselho consultivo;
d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;
f) Autorizar a aquisição e alienação de imóveis e, bem assim, investimentos uns e outros quando de valor superior a 20% do capital social;
g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
3 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos emergentes das acções presentes ou representadas na assembleia, sempre que a lei não lhe exija maior número.
4 - As votações poderão ser efectuadas nominalmente ou por sinais convencionais, conforme seja decidido pelo presidente.

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