- 1 - O conselho fiscal tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.
2 - Ao conselho fiscal compete especialmente:
a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
b) Acompanhar o funcionamento da sociedade e o cumprimento das leis, dos estatutos e do regulamento que lhe são aplicáveis;
c) Assistir às reuniões do conselho de administração, sempre que o entenda conveniente;
d) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, sempre que o entenda conveniente;
e) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de administração durante a sua gerência;
f) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
g) Fiscalizar a administração, verificando as casas-fortes e os cofres da sociedade, sempre que o julgar conveniente, com sujeição às inerentes regras de segurança;
h) Chamar a atenção do conselho de administração para qualquer assunto que deva ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.