a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um só administrador em quem tenham sido delegados poderes para o fazer;
c) Pela assinatura dos mandatários constituídos, nos termos dos correspondentes mandatos.
2 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador.
3 - Os títulos, provisórios ou definitivos, representativos das acções da sociedade devem ter a assinatura de dois administradores, podendo uma delas ser substituída por reprodução mecânica ou chancela.