- 1 - Nos 60 dias seguintes à aprovação da avaliação do património da RNIP, o conselho de administração desta submeterá aos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o plano geral das cisões a efectuar, com menção e justificação dos seguintes pontos para cada uma das sociedades cuja constituição seja prevista:
a) Definição da sua actividade;
b) Determinação do património para ela destacado;
c) Estatuto respectivo;
d) Prazo dentro do qual a cisão será efectuada;
e) Contratos de trabalho a transmitir.
2 - No património a destacar e transmitir especificar-se-ão as concessões de transportes colectivos de passageiros, as licenças e os alvarás.
3 - No património a destacar para as novas sociedades cujo objecto consista na exploração de transportes serão incluídas, em termos a fixar no plano geral de cisões, as acções representativas do capital de novas sociedades cujo objecto consista na exploração de unidades metalo-mecânicas e industriais, bem como as acções ou quotas representativas do capital das actuais sociedades participadas pela RNIP.
4- A posição que a RNIP detém no capital das sociedades de transportes internacionais de passageiros passará a ser detida pelas novas sociedades que tenham por objecto o transporte de passageiros, sem outra formalidade que não seja a própria das cisões previstas neste diploma, e na proporção que for determinada no plano de cisões aprovado, devendo ser dado conhecimento àquelas, no prazo de 15 dias a partir da data das cisões, das quotas atribuídas a cada uma das novas sociedades.
5 - O estatuto referido na alínea c) do n.º 1 deverá respeitar e conformar-se com o projecto tipo aprovado em anexo ao presente diploma.
6 - As sociedades resultantes das cisões não respondem por dívidas da RNIP, para além daquelas que no acto da cisão lhes sejam atribuídas.