- 1 - Efectuadas as cisões previstas no n.º 1 do artigo seguinte, a RNIP passará a ser uma sociedade gestora de participações sociais, dotada exclusivamente de capitais públicos, tendo como objecto único a gestão de participações nas novas sociedades e nas antigas sociedades de que a Rodoviária Nacional, E. P., era sócia.
2 - A alteração a que se refere o número anterior será concretizada por deliberação da assembleia geral, que constituirá título bastante para o registo.
3 - A firma da sociedade, depois da alteração do seu objecto, será adaptada nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro.