Artigo 5.º
Património
Redação registada como em vigor em 19/05/2009.
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O património da Fundação é constituído:
a) Pelo direito de usufruto constituído a favor da Fundação, pelo período de 30 anos, renováveis, sobre o património do Estado constante do anexo aos presentes Estatutos;
b) Por todos os contributos, em dinheiro ou em espécie, a título de dotação inicial, ordinários e extraordinários, que qualquer dos instituidores ou fundadores lhe concedam;
c) Pelos bens que a Fundação venha a adquirir por compra, doação, herança, legado ou por qualquer outro título.