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Artigo 16.ºProcedimentos para a apresentação do pedido de registo

RevogadoVigente desde: 01/01/2018
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o responsável pela primeira colocação no mercado de um produto biocida de baixo risco ou o seu representante deve apresentar um pedido à respectiva AC, nos termos do artigo 10.º, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 11.º, salvo no que se refere à apresentação de um processo ou carta de acesso relativo ao produto biocida, nos termos fixados pelo seu n.º 1, em cuja substituição deve apresentar um processo que inclua os seguintes dados:
a) Requerente:
1.1) Nome ou designação social e endereço ou sede social;
1.2) Fabricantes do produto biocida e das substâncias activas (nomes e endereços, incluindo a localização do fabricante da substância activa);
1.3) Se for caso disso, uma carta de acesso a quaisquer dados necessários;
b) Identificação do produto biocida:
2.1) Denominação comercial;
2.2) Composição completa do produto biocida;
2.3) Propriedades físico-químicas que possam ser determinadas e consideradas aceitáveis no que respeita a formas adequadas de utilização, armazenamento e transporte do produto;
c) Utilização pretendida:
3.1) Tipo de produto de acordo com a lista exaustiva constante do anexo V e domínio de utilização;
3.2) Categoria de utilizadores;
3.3) Método de utilização;
d) Dados sobre a eficácia;
e) Métodos analíticos;
f) Classificação, embalagem e rotulagem, incluindo um projecto de rótulo, de acordo com o artigo 12.º;
g) Ficha de segurança, preparada de acordo com a alínea b) do n.º 8 do artigo 10.º
2 - A AC, aplicando o disposto no artigo 11.º, com excepção do seu n.º 7 e com as devidas adaptações, deve proceder ao registo, após verificação pela CATPB, do baixo risco do produto biocida para o qual aquele é solicitado.
3 - O prazo máximo para o procedimento de registo é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido pelo requerente.

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