1 - Qualquer requerente de uma autorização de colocação no mercado de um produto biocida que, por razões de segredo comercial, pretenda manter confidencial alguma ou algumas informações pode solicitá-lo, devendo para o efeito apresentar a respectiva justificação à AC, que a concede, sem prejuízo do disposto:
a) Na Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho, quanto à liberdade de acesso à informação em matéria de ambiente;
b) Nas decisões comunitárias que vierem a ser adoptadas, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 19.º da Directiva n.º 98/8/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativas às disposições pormenorizadas e à forma de facultar as informações ao público em geral;
c) Nas regras de execução dos princípios constantes deste artigo relativas à confidencialidade das ¡informações que venham a ser prestadas nos termos deste diploma.
2 - Não podem ser objecto de confidencialidade, após a concessão de autorização, os seguintes dados:
a) Nome ou designação social e endereço ou sede social do requerente;
b) Nome e endereço do fabricante do produto biocida;
c) Nome e morada do fabricante da substância activa;
d) Denominação e teor da substância activa presente ou das substâncias activas presentes no produto biocida e denominação deste;
e) Denominações de outras substâncias consideradas perigosas, nos termos do disposto no Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a Classificação, Embalagem e Rotulagem de Substâncias Perigosas, aprovado pela Portaria n.º 732-A/96, de 11 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, e 222/2001, de 8 de Agosto, e que contribuam para a classificação do produto;
f) Dados físico-químicos relativos à substância activa e ao produto biocida;
g) Eventuais meios para tornar a substância activa ou o produto biocida inócuos;
h) Resumo dos resultados dos ensaios requeridos ao abrigo do artigo 8.º para comprovar a eficácia da substância ou do produto e os seus efeitos no ser humano, nos animais e no ambiente e, eventualmente, a sua faculdade de fomentar resistência;
i) Métodos e precauções recomendados para reduzir os riscos resultantes da manipulação, da armazenagem, do transporte e da utilização, bem como os riscos de incêndio ou outros perigos;
j) Fichas de segurança;
k) Métodos de análise relativos aos requisitos referidos na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º;
l) métodos de eliminação do produto e da sua embalagem;
m) Procedimentos a seguir e medidas a tomar em caso de perda ou fuga do produto;
n) Primeiros socorros e aconselhamento médico a prestar em caso de lesões corporais.
3 - Após a recepção do pedido, a AC tomará a decisão num prazo que não deve exceder quatro meses sobre as provas documentais apresentadas pelo requerente.
4 - O prazo fixado no número anterior pode, todavia, ser prolongado, se necessário, por um período de mais dois meses, devendo nesse caso a AC informar por escrito o requerente.
5 - O requerente é notificado da decisão, que deve ser fundamentada em caso de indeferimento, e da qual cabe recurso nos termos da lei.
6 - Os funcionários e agentes, que em virtude das suas funções tiverem acesso às informações para as quais haja sido deferido pedido de confidencialidade, ficam sujeitos ao dever de sigilo.
7 - A confidencialidade concedida de quaisquer informações não se aplica no que respeita às autoridades nacionais competentes dos outros Estados-Membros nem à Comissão Europeia, sem prejuízo da obrigação que a estas cabe na sua preservação, nos termos da Directiva n.º 8/8/CE, de 16 de Fevereiro de 1998.
8 - Deve ser garantida a confidencialidade dos dados, a que se tiver acesso através de comunicação da Comissão Europeia ou de uma das autoridades nacionais competentes de outro Estado-Membro e que foi concedida por uma delas, observando-se igualmente neste caso o disposto no n.º 6.
9 - No caso de o requerente, o fabricante ou o importador do produto biocida ou da substância activa vier a revelar posteriormente informações, para as quais foi concedida confidencialidade nos termos deste artigo, deve dar conhecimento imediato do facto à respectiva AC, que dele dará conhecimento à ACN.