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Artigo 38.ºNormas transitórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/02/2010
1 -Para além da autorização de colocação no mercado dos produtos químicos biocidas prevista nos termos do presente decreto-lei, podem ser aplicados, até 14 de Maio de 2014, outros sistemas ou métodos vigentes à data da sua publicação, sem prejuízo da revisão das autorizações concedidas na sequência da inclusão ou não das substâncias activas presentes num produto.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se sistemas ou métodos:
a)O procedimento previsto na Portaria n.º 17 980, de 30 de Setembro de 1960; e
b)O regime e regulamentos para a classificação, embalagem, rotulagem e fichas de dados de segurança de substâncias e preparações perigosas, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de Abril.
3 -Se a data de inclusão de uma substância activa nos anexos i ou i-A for posterior a 14 de Maio de 2014, a aplicação do disposto no n.º 1 estende-se até à data fixada para a sua inclusão.
4 -O disposto no n.º 1 aplica-se ainda à autorização de colocação no mercado de produtos biocidas que contenham substâncias activas colocadas no mercado até 14 de Maio de 2000 e não incluídas nos anexos i ou i-A, para esse tipo de produto, para fins que não sejam os de investigação e desenvolvimento científicos ou da produção.
5 -Até 16 de Fevereiro de 2008 continua a aplicar-se o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 229, de 13 de Outubro, quanto aos produtos abrangidos pelo presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/02/2010

Decreto-Lei n.º 140/2017 - 1.ª Série(10/11/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/05/2002

Até: 24/02/2010