1 -É criada a Comissão de Avaliação Técnica dos Produtos Biocidas, a seguir designada por CATPB, com a seguinte composição:
a)Quatro representantes do Ministério da Saúde;
b)Dois representantes do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
c)Dois representantes do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 -A CATPB é um órgão de natureza consultiva, com parecer vinculativo, a que cabe, no exercício das competências que para ela decorrem das disposições do presente diploma, a concertação, numa óptica global de protecção da saúde humana, da saúde animal e do ambiente, das posições subjacentes às deliberações das entidades a que, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 4.º, compete a avaliação técnica dos produtos biocidas.
3 -Os membros da CAPTB são designados por despacho do respectivo membro do Governo, nos termos do n.º 1.
4 -A CATPB é presidida por um dos representantes do Ministério da Saúde.
5 -A CATPB pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.