As entidades previstas no artigo 7.º devem proporcionar aos interessados as informações que considerem relevantes para a realização de uma candidatura consciente, assim como garantir aos candidatos habilitados a formação conveniente para o sucesso do apadrinhamento civil.
Artigo 9.º — Informação e formação
Vigente desde: 27/10/2010
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Em vigor desde 27/10/2010